Lei que permite jovens viajarem de graça pelo País é validada pelo STF

 


A lei que permite a jovens com idade entre 15 a 29 anos viajar de graça de um estado a outro do Brasil é constitucional, conforme decisão unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A norma obriga a reserva de duas vagas gratuitas, e outras duas com 50% de desconto, em cada veículo destinado ao transporte coletivo interestadual para pessoas de baixa renda nessa faixa etária, ou seja, com renda familiar de até dois salários-mínimos.  

O benefício não vale apenas para deslocamentos de ônibus, mas também de trem e em embarcações destinadas ao transporte interestadual coletivo de passageiros. 

ACESSO AO TRANSPORTE E A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

Os ministros do STF entenderam que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer, conforme entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux. 

A ADI questionava o artigo 32 do Estatuto da Juventude, que traz a determinação da gratuidade. Na decisão do julgamento concluído na quinta-feira (17), Fux afastou a alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às empresas, o benefício seria inconstitucional. 

COMO TER O BENEFÍCIO 

O direito previsto no Estatuto da Juventude está regulamentado pelo Decreto 12.852/13. Para ter o benefício, o interessado deve ter uma Identidade Jovem, que pode ser gerada no aplicativo ID Jovem e ou pelo site do programa

As famílias dos interessados também devem ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. O Número de Identificação Social (NIS), com 11 dígitos, permite o acesso ao site e ao aplicativo para emitir a ID Jovem. 

PASSAGENS DEVEM SER RESERVADAS 

Para conseguir uma passagem interestadual gratuita, o interessado deve fazer uma reserva, no mínimo, três horas antes da viagem. 

O beneficiário deve apresentar a ID Jovem e a carteira de identidade no momento em que solicitar o bilhete. 

Caso a empresa se recuse a fornecer a passagem gratuita, o usuário poderá fazer uma reclamação na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que mantém postos em muitas rodoviárias. Mas as denúncias também podem ser feitas pelo telefone 166. 

MEIA-ENTRADA ARTÍSTICA-CULTURAL E ESPORTIVA 

A ID Jovem também dá direito à meia entrada em shows, espetáculos e eventos esportivos. 

Para usar a identidade não é preciso imprimi-la. Basta apresentar a imagem do cartão na tela do celular no momento da aquisição do bilhete ou ingresso, e uma identidade oficial com foto. 

A meia-entrada artística-cultural e esportiva funciona da mesma forma que a Carteira de Estudante. Basta apresentar a ID Jovem no momento da aquisição do ingresso e também na portaria ou na entrada do local de realização do evento. O documento de identificação com foto deve ser sempre apresentado. 

O estabelecimento que se recusar a aceitar a ID Jovem no pagamento da meia-entrada devem ser denunciado ao Procon. Outra opção, é fazer uma reclamação no site Consumidor.gov.br

RESOLUÇÕES DA ANTT CONSIDERARAM IMPACTOS FINANCEIROS 

Ao apresentar a decisão no STF, Luiz Fux explicou que as resoluções da ANTT sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei. 

O julgamento foi concluído na quinta-feira com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber (presidente), todos pela legitimidade da norma. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia haviam votado na sessão do dia anterior. 

Com informações da assessoria de comunicação do STF.

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