Revista moderada em bolsa de funcionário não gera indenização por danos morais, decide do TST

 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da loja Centauro, não configura dano moral. No caso, uma assistente de uma unidade da rede em Salvador, ajuizou ação de reclamação trabalhista contra a empresa alegando ter sido violada em seu bem-estar psicológico e sua imagem. A decisão do colegiado foi unânime que absolveu a empresa.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o colegiado do TST, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Na ação, a funcionária disse que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento. Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”.

*Com informação TST

Postar um comentário

Os comentários são de inteira responsabilidade do autor, e não expressam necessariamente a opinião dos editores do blogger

Postagem Anterior Próxima Postagem