STJ confirma prisão domiciliar para mãe por dívida de pensão alimentícia




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a prisão domiciliar para uma mãe que deixou de pagar pensão alimentícia para um de seus filhos, onde o pai detém a sua guarda. 

No caso, a genitora possui a guarda de um outro filho com 12 anos de idade e que em razão da sua condição de desemprego não consegui pagar a pensão alimentícia para sue outro filho. Assim, a sua prisão civil foi requerida pelo pai.

O juiz de primeira instância decretou a prisão da mãe, mas que em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi suspensa por uma decisão liminar de um desembargador. No julgamento do mérito, o colegiado do TJSP revogou a decisão temporária e confirmou a prisão civil da mãe. 

Em recurso de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Nanchy Andrighi acatou o pedido da mãe devedora para cumprir a punição em sua própria casa, quando fundamentou que era mãe solo, com a guarda de outro filho e que precisava trabalhar para manter o sustento de todos.

Em sua decisão, a relatora enfatizou que o artigo 318, V, do Código de Processo Penal que prever a prisão domiciliar, deve ser aplicado aos outros ramos do direito em casos excepcionais. 

Em seu julgamento, a ministra disse que a medida “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”. Acrescentou ainda que, “não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

*Com informação STJ

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